quinta-feira, 24 de junho de 2010

A Necessária Regulamentação da Criação de Exóticos Não Domésticos no Brasil.

Salvem Amigos Canaristas;
Vou sair um pouco do nosso foco principal neste blog para falar de um assunto que tem surgido em vários grupos de discussão e tenho visto que a maioria das pessoas não entende o porquê das atuações do IBAMA em vista a pássaros não nativos.
Falo do problema dos chamados “exóticos não domésticos”, termo e categoria criada pela IN IBAMA 102/98 e utilizando a lista de domésticos publicada na IN IBAMA 93/98. Tínhamos uma situação muito confortável onde não importava de onde e como chegassem os exóticos no Brasil, eram considerados automaticamente como domésticos e não precisavam de regulamentação da criação pelo IBAMA. Praticávamos uma forma de “cegueira seletiva”,  ou seja se o TRÁFICO não era em nosso quintal, fingímos que estes pássaros não eram do tráfico. (veja o video no link com alguns agapornis e outras aves capturadas e disponiveis em um comerciante africano e outro em Denpasar na Indonesia)
http://www.youtube.com/watch?v=33P60kLKF2o
http://www.youtube.com/watch?v=vUn5taWTsAE&feature=related 
Bom estes tempos agora acabaram, o Brasil se tornou signatário da CITES. Após isto os ambientalistas e a própria sociedade civil brasileira, começaram a pressionar tanto pelo fim do tráfico como pelo risco de introdução de uma espécie exótica lesiva ao ambiente brasileiro. Surgiu assim a necessidade de regulamentar a criação dos exóticos não domésticos. A mola propulsora foram os criatórios de Javalis que começaram a surgir no Sul e Sudeste do Brasil, por isso a 102/98 é chamada “Portaria dos Javalis”.
Traduzindo a abreviação CITES que significa Convenção Internacional de Comércio de Espécies.  O principio desta convenção e o da RECIPROCIDADE. Este princípio dita que se o Brasil deseja que as Filipinas, ou o Qtar, paises signatários que juntos reúnem o maior plantel em cativeiro de Ararinhas Azuis reproduzindo, regulem e controlem a criação e comercio de Ararinhas, Deve se comprometer a controlar a criação e comércio de periquitos  das Filipinas, como por exemplo o endêmico Periquito Loriculus philippensis no Brasil .
Tirando os desvios políticos internacionais destes acordos a coisa funciona de forma simples. Existem critérios internacionais determinar que espécies podem ser comercializadas livremente e quais não. Espécies constantes nos anexos CITES I e II, precisam ter seu comercio controlado pelos países signatários. Na nossa realidade nacional podemos imaginar que um calafate (Lonchura oryzivora- CITES II) ou um Agapornis nigrigenis (todos os Psitacidae, exceto os do apêndice I e Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri são CITES II) são animais domésticos e não entender o porque da necessidade de regular a criação. Entretanto estas duas aves estão nos apêndices CITES e são aves vulneráveis no seu ambiente natural e se não controlado o comércio poderão entrar em extinção nos seus paises de origem. Existe também a necessidade de regulação do comércio no Brasil para impedir que um possível comércio ilegal ocorra com o país de origem ou com outro pais qualquer que receba o fruto do tráfico.
Regular o comercio não significa apenas regulamentar a importação e exportação. Significa também não permitir o livre transito e comércio de animais destas espécies dentro das fronteiras do país sem o devido controle da origem e destino. Isto significa controlar a criação nos mesmos moldes da criação de nativos brasileiros. A lista de domésticos é uma das formas de determinar os animais livres de controle. O problema que enfrentamos no Brasil é a manutenção desta lista de domésticos, tendo em vista a inexplicável ausência da lista de domésticos do Agapornis roseicolis e do Psitaculla krameri que não constam em nenhum apêndice da CITES e ainda mais grave foram excluídos propositalmente do CITES.
Somado a isto temos a viabilização da criação das espécies controladas, mesmo constantes no apêndice II, de forma amadora e não apenas comercial. Uma solução viável seria a criação de uma categoria de criador amados de exóticos não domésticos, aos moldes dos Amadoristas de Passeriformes Nativos. Criar uma copia do SISPASS com uma base apenas de exóticos. Isto permitiria facilmente ao IBAMA regular esta criação.
Não há mais espaço para sermos criadores de aves, sejam nativas ou exóticas, proclamar que adoramos a natureza e ao mesmo tempo ser ECOLOGICAMENTE INCORRETOS.  Precisamos sim viabilizar a criação amadora destes exóticos não domésticos de uma forma regulamentada, controlada e garantindo a origem e destino das aves criadas para com isto combater o tráfico internacional.
Saudações Canaristas
Fabio Paiva
  
ANEXO - Explicando os apêndices da CITES,
veja um documento com os apêndices na nossa Área de download de documentos

Apêndices I e II
  • O apêndice I contem os animais ameaçados de extinção. As transações comerciais entre animais destas espécies deve ser .feita apenas em circunstancias especiais.
  • O apêndice II inclui espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, porem espécies que devem ter seu comercio controlado para evitar uma exploração incompatível com a sua sobrevivência.
  • A Conferência das Partes (CoP), que é o órgão supremo de decisão da Convenção, e compreende todos os seus Estados-membros, aprovou a Resolução Conf. 9,24 (Rev. COP14), em um conjunto de critérios biológicos e de comércio para ajudar a determinar se uma espécie devem ser incluídos nos Anexos I e II. Em cada reunião ordinária da CoP, as partes apresentarem propostas com base nesses critérios de alterar estes dois apêndices. Estas propostas de alteração são discutidas e, em seguida, submetida à votação. 
Apêndice III
  • Este apêndice contém espécies que são protegidas em pelo menos um país, que pediu às outras partes da CITES para dar assistência no controle do comércio. Alterações ao Anexo III seguem um processo distinto de alterações aos anexos I e II, já que cada partido tem o direito de alteração unilateral a ela.
Um espécime de uma espécie listados na CITES podem ser importados ou exportados (ou re-exportado) de um Estado parte da convenção somente se o documento adequado foi obtido e apresentado para o apuramento para o porto de entrada ou de saída. Há alguma variação das necessidades de um país para outro e é sempre necessário verificar as legislações nacionais que podem ser mais rigorosas, mas as condições básicas que se aplicam para os apêndices I, II e III são descritos abaixo. 
Apêndice I
Uma licença de importação emitida pela Autoridade de Gestão do Estado de importação é necessária. Isso só pode ser emitido se o modelo não deve ser utilizado para fins principalmente comerciais e, se a importação será para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência da espécie. No caso de um animal vivo ou planta, a autoridade científica deve considerar que o destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar dele. 

Uma licença de exportação ou re-certificado emitido pela Autoridade de Gestão do Estado de exportação ou de reexportação também é necessária. 
Uma licença de exportação só podem ser emitidos se o espécime foi obtido legalmente, o comércio não vai ser prejudicial para a sobrevivência da espécie, e uma licença de importação já tenha sido emitido. 
Um certificado de reexportação apenas poderá ser emitida se o espécime foi importado, em conformidade com as disposições da Convenção e, no caso de um animal vivo ou planta, se uma autorização de importação foram emitidas. 
No caso de um animal vivo ou planta, que deve ser preparado e enviado para minimizar qualquer risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel. 
Apêndice II
Uma licença de exportação ou re-certificado emitido pela Autoridade de Gestão do Estado de exportação ou reexportação é necessária. 
Uma licença de exportação só podem ser emitidos se o espécime foi obtida legalmente e se a exportação não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. 
Um certificado de reexportação apenas poderá ser emitida se o espécime foi importado, em conformidade com a Convenção. 
No caso de um animal vivo ou planta, que deve ser preparado e enviado para minimizar qualquer risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel. 
Nenhuma licença de importação é necessária a menos que exigido pela lei nacional. 
No caso de espécies introduzidas a partir do mar, um certificado deve ser emitido pela Autoridade de Gestão do Estado em que os exemplares estão sendo trazidos, para as espécies listadas no Anexo I ou II. Para mais informações, consulte o texto da Convenção, o artigo III, n. º 5 do artigo IV, n. º 6. 
Apêndice III
No caso do comércio de um Estado que incluía espécies constantes do Anexo III, uma licença de exportação emitida pela Autoridade de Gestão do Estado é necessária. Isso só pode ser emitido se o espécime foi obtida legalmente e, no caso de um animal vivo ou planta, se ele será preparado e enviado para minimizar qualquer risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel. 
No caso de exportação de qualquer outro Estado, um certificado de origem emitido pela sua autoridade de gestão é necessária. 
No caso de reexportação, um certificado de reexportação emitidos pelo Estado de reexportação é necessário.